REPRESENTAÇÃO DE SALA
Colegas
Sobre o questionamento da professora de Direito Tributário, segue:
O artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, consigna que aos estados e ao Distrito Federal compete instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O parágrafo 2º, inciso IX, alínea "b" do mesmo artigo, define que o ICMS incidirá também sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços, desde que não estejam compreendidas na competência tributária dos municípios.
Por sua vez, o artigo 156, inciso III, da CF/88, determina que aos municípios compete instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos pela lei complementar 116/2003 (Rol taxativo).
Aos elencados na Lista de serviços da Lei Complementar 116⁄2003, caracteriza-se prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISS, não se enquadrando, assim, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria, obrigação de dar e prestações de serviço de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal).
Portanto, sobre operações "puras" de circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações incide ICMS, sobre operações "puras" de prestação de serviços previstos em lei complementar, incide ISS, e sobre operações "não puras" incidirá ISS se o serviço estiver compreendido na lista anexa à lei complementar.
Bons estudos
Gilberto Siqueira da Silva
RA: 408141953 - Campus Vergueiro
Universidade Nove de Julho - UNINOVE